O que pensar do decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé de 2 de julho de 2026?

Fonte: Casa Autônoma do Brasil

Este decreto, que se seguiu às sagrações de 1º de julho, em Écône, é assinado pelo Cardeal Victor Manuel Fernández e pelos seus dois secretários. Sob uma aparência rigorosa, não conteria incoerências e erros de ordem teológica e canônica? Sem pretender realizar aqui uma análise exaustiva, queremos fornecer algumas reflexões sobre esse documento romano. 

 

1. Sobre o cisma

O decreto alega que “Mons. Alfonso de Galarreta [...] cometeu um ato de natureza cismática pela consagração episcopal de quatro sacerdotes, sem mandato pontifício e contra a vontade do Soberano Pontífice”. Todavia, tal afirmação é precipitada e manifesta uma visão errônea de cisma. Assim, o canonista Raoul Naz escreve: “Distinguir-se-á com cuidado o cisma da pura e simples desobediência. O cisma supõe uma recusa sistemática e habitual de dependência. Ao contrário, a desobediência pode constituir apenas um ato passageiro, sem que de modo algum o seu autor conteste a autoridade da lei ou do legislador e dela deseje se subtrair de modo habitual. […] A desobediência pode consistir na recusa em reconhecer, num caso dado, a competência do legislador, sem contestar o seu poder. Não há aqui um cisma. Haveria se a recusa em obedecer viesse do fato de que a autoridade do legislador é rejeitada”.[1]

O teólogo Caetano, o mais famoso dos comentaristas de Santo Tomás, grande adversário de Lutero, e a quem Naz faz referência, explica por sua vez: “O cisma não consiste na recusa em obedecer ao Soberano Pontífice com pertinácia; no entanto, há cisma quando o indivíduo se recusa a se submeter ao Soberano Pontífice enquanto chefe da Igreja. (…) A desobediência, por mais pertinaz que seja, não constitui cisma, exceto se equivale a uma rebelião contra a função do papa ou da Igreja, de modo que há a recusa em se submeter a essa função e reconhecê-lo como seu superior”.[2]

Ora, a Fraternidade São Pio X e seu Superior Geral sempre afirmaram que reconhecem Leão XIV como seu líder. Dirigem-se a ele como um subalterno se dirige ao seu superior, como um filho se dirige ao seu pai[3]. Estão dispostos a obedecê-lo todas as vezes que a ordem estiver de acordo com a fé e a moral. Mais profundamente ainda, a Fraternidade nunca pretendeu constituir uma Igreja paralela ou autônoma, ela exerce seu apostolado como uma obra da Igreja Católica, a serviço desta e para a sua propagação, ela não se confere nem uma doutrina própria, nem uma liturgia própria, nem uma missão independente daquela da Igreja. Pelo contrário, ela se sujeita à avaliação do Magistério constante da Igreja, do qual ela pretende conservar fielmente o ensino, e reconhece na autoridade pontifícia o princípio visível da unidade, mesmo quando considera ter de, nas circunstâncias atuais, recusar, em vários casos, uma obediência que seria contrária ao bem comum da Igreja.

Essa distinção é, além do mais, a que atestam todos os teólogos. O Dicionário de Teologia Católica, ao resumir sua concepção[4], recorda que “o cisma é uma separação ilegítima da unidade da Igreja”, acrescentando que “poderia haver uma separação legítima, como quando alguém se recusasse a obedecer ao Papa porque este ordenou algo errado ou indevido. […] Haveria aqui uma separação da unidade puramente exterior e putativa”, ou seja, uma separação aparente, mas não real. Essa vontade de viver e de agir na Igreja se manifesta, aliás, por fatos constantes: os membros da Fraternidade foram à Roma em peregrinação pelo ano santo de 2025, a fim de receber a indulgência publicada pelo Papa; todos os padres da Fraternidade mencionam o nome do papa no cânon da missa e rezam por ele durante as adorações do Santo Sacramento. Inutilmente se procuraria esses mesmos fatos entre os cismáticos.

Embora as sagrações de 1º de julho possam ser consideradas como uma recusa pertinaz em obedecer ao papa, elas só podem ser interpretadas como uma rebelião contra a função do papa por aqueles que ignoram ou que distorcem a intenção dos superiores da FSSPX.

Consequentemente, as sagrações de 1º de julho não podem ser consideradas de forma alguma como um ato cismático. Aderir-lhe não é aderir a um cisma, mas a um ato corajoso, que se apresenta como uma recusa em obedecer ao papa, certamente grave, mas perfeitamente justificado. Com efeito, como recorda Santo Tomás de Aquino[5], na esteira do apóstolo São Pedro[6], a não-obediência, ou a recusa em conceder uma obediência indevida, pode ser, em certas circunstâncias, um dever moral.

Outro fato confirma a ausência de cisma. Em relação às sagrações sem mandato pontifício de 30 de junho de 1988 por Mons. Lefebvre, o Papa João Paulo II, em seu motu próprio Ecclesia Dei, nº 3, fala explicitamente de “ato cismático”[7]. Consequentemente, na perspectiva da Santa Sé, todos aqueles que aderem às sagrações de 1988 são, de direito, cismáticos. Ora, a FSSPX sempre aderiu às sagrações de 1988. Nunca lamentou esse ato. Todavia, de fato, a Santa Sé nunca considerou os membros da fraternidade como cismáticos.

Os papas, de João Paulo II a Leão XIV, sempre consideraram os membros da FSSPX como católicos. Aliás, é por isso mesmo que, antes das sagrações de 1º de julho de 2026, o Cardeal Fernández advertiu a FSSPX sobre um risco de cisma. Se a FSSPX estivesse fora da Igreja desde 1988, ela já não correria o risco de sair da Igreja por um cisma. Com efeito, pode-se sair de uma sociedade da qual já se saiu? Que outra conclusão tirar, senão que a própria atitude seguida por Roma em relação à Fraternidade deixa supor que as sagrações de 2026 não constituem ato cismático mais do que as de 1988? Essa conclusão é, aliás, corroborada pelo fato de que, desde as sagrações de 1988, as relações oficiais entre a Santa Sé e a FSSPX sempre foram acompanhadas pela Congregação e, depois, pelo Dicastério para a Doutrina da Fé, e não pelo Pontifício Conselho para a Promoção da Unidade dos Cristãos, encarregado das comunidades eclesiais separadas. Se Roma tivesse considerado a Fraternidade como verdadeiramente cismática desde 1988, seria normalmente com este último dicastério que as discussões deveriam ter sido conduzidas.

 

2. Sobre a excomunhão em geral

O direito canônico prevê que, quando um católico comete um delito, ele pode ser sancionado por uma punição. Contudo, algumas condições devem ser reunidas para que a punição seja incorrida. Não basta que um ato constitua materialmente um delito: este deve ainda, como estipula o §2 do cânon 1321, ser moralmente imputado ao seu autor. O adágio “nulla pœna sine culpa” (não há punição sem culpa) é um princípio fundamental do direito penal canônico[8], de modo que aquele que não cometeu pecado escapa de qualquer censura ou pena canônica.

É por isso que o Cardeal Journet podia escrever: “O inocente legitimamente excomungado com base em provas aparentemente convincentes, na verdade não está excomungado”[9]. Neste sentido, o canonista Raoul Naz escreve “a ausência de culpabilidade grave exclui a qualibet pœna, tum latæ tum fedendæ sententiæ (can. 2218, § 2). Toda e qualquer punição só pode ser então infligida ou incorrida por uma falta materialmente e formalmente grave”.[10]

Por outro lado, o Código de Direito Canônico reformado em 2021 esclarece, no cânon 1323: “Não é passível de qualquer punição a pessoa que, violando uma lei ou um preceito: (…) agiu forçada por um temor grave, ainda que o fosse apenas relativamente, ou impelida pela necessidade, ou para evitar um grave inconveniente”[11]. A alínea 7 do mesmo cânon esclarece até que não é punível de qualquer punição a pessoa que acreditou que estava impelida pela necessidade. Isso significa que mesmo que a pessoa se engane na avaliação da necessidade, a pena não é incorrida.

O cânon seguinte acrescenta que, ainda que o delito seja intrinsecamente mau (o que não é o caso aqui), a pena latæ sententiæ (ou seja, automática) não seria incorrida, e esse mesmo cânon também completa essa disposição ao considerar o caso em que o erro fosse até culpável: aquele que, “por um erro do qual é culpado, acreditou na ocorrência de uma das circunstâncias tratadas no nº 4 do cânon 1323” (can. 1324 § 1, 8º), certamente não fica mais isento de toda pena, porém essa deve ser atenuada ou substituída por uma penitência. Em todo caso, a pena latæ sententiæ não é mais incorrida.

Essas duas considerações canônicas são suficientes para afirmar indubitavelmente que nem os bispos consagradores, nem os bispos consagrados em 1º de julho estão excomungados. Isso vale com maior razão para os padres e os fiéis da FSSPX.

No caso em apreciação, a necessidade invocada não procede de um sentimento pessoal, mas de uma situação objetiva, a do perigo grave que ameaça a conservação integral da fé e dos meios ordinários de santificação. Essa necessidade sendo real, as disposições dos cânones 1323 e 1324 encontram plenamente sua aplicação, e os interessados não podem então incorrer numa pena de excomunhão latæ sententiæ.

 

3. Complemento sobre a excomunhão dos bispos 

Para receber a absolvição de uma censura, o direito canônico exige que o delinquente dê fim à sua contumácia[12]. É, com efeito, a condição essencial que confere o direito a suspensão da pena, especialmente aquela da excomunhão. Conforme o cânon 1358 §1 / CIC 2021, “Não se pode dar a remissão da censura senão ao delinquente que tenha deposto a contumácia, nos termos do cân. 1347, §2; ao que a depuser não lhe pode ser negada a remissão (…)”[13]. O fim da contumácia não consiste no simples abandono da atitude de desprezo ou de desobediência, mas implica um verdadeiro arrependimento, um lamento pelo delito, logo, a emenda do culpado, um ato de vontade contrário ao que constituía a fonte do delito, e a reparação efetiva ou a promessa sincera de reparar o dano e o escândalo.[14]

Ora, é manifesto que os quatro bispos sagrados em 30 de junho de 1988 nunca expressaram a menor retratação quanto à sua sagração episcopal. Entre eles, é impossível encontrar uma expressão de arrependimento, de lamento ou de emenda. Pelo contrário, eles manifestaram repetidamente seu reconhecimento por seu bispo consagrador, por esse ato tão corajoso. Todavia, em 21 de janeiro de 2009, o Cardeal Re, prefeito da Congregação para os Bispos, movido por mandato pontifício, acreditou correto levantar a excomunhão latæ sententiæ dos quatro bispos. É possível ver aqui o sinal de que as próprias autoridades romanas não acreditam na validade dessa censura?… É verdade que essa decisão demonstrava antes de tudo uma iniciativa diplomática da Santa Sé, destinada a favorecer um clima propício às discussões doutrinais iniciadas com a Fraternidade São Pio X, e para abrir o caminho para uma esperada reintegração canônica. Ela confirma, em todo caso, que as autoridades romanas em si não se consideraram vinculadas às consequências jurídicas ordinárias que teriam normalmente gerado uma excomunhão realmente incorrida.

 

4. Complemento sobre a excomunhão dos fiéis

O Decreto alerta os clérigos e os fiéis leigos “contra a adesão ao cisma da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, pois incorrem ipso facto na pena de excomunhão latæ sententiæ”. Como entender esta ameaça? A nota explicativa do decreto remete à Nota de 24 de agosto de 1996 do Pontifício Conselho para os textos legislativos[15]. Ora, o conteúdo desta nota é restritivo. Seu nº 5 exige, para a “adesão formal ao cisma”, um duplo elemento: interno (vontade propriamente cismática) e externo (sua tradução em atos). Seu nº 7 estabelece que, em relação aos fiéis, deve-se levar em conta antes de tudo a intenção da pessoa, e que “as diversas situações devem ser julgadas caso a caso, nas instâncias competentes do foro externo e do foro interno”[16]. Consequentemente, o decreto de 2 de julho de 2026, esclarecido pela nota explicativa que remete à nota de 1996, exclui explicitamente uma excomunhão geral dos fiéis. Um leigo que assiste habitualmente à missa numa capela da FSSPX e que adere às sagrações de 1º de julho não pode ser excomungado enquanto não for objeto de um julgamento individual.

 

5. Sobre a licitude dos sacramentos em geral

Em sua nota explicativa, o Cardeal Fernández escreve: “Enfim, advertimos o santo Povo de Deus de que os ministros sagrados da Fraternidade Sacerdotal São Pio X administram ilicitamente os sacramentos, e que os sacramentos da penitência que eles administram, assim com o matrimônio que eles celebram são inválidos”.

Inicialmente em relação à licitude da administração dos sacramentos, citamos o adágio canônico: “A necessidade torna lícito o que é ilícito”[17]. Essa regra do direito se encontra nas Decretais de Gregório IX. Ela se soma ao axioma“necessidade não conhece lei”, frequentemente citado por Santo Tomás de Aquino[18]. Hoje, se os padres da FSSPX administram os sacramentos aos católicos, é porque estes se encontram numa situação de necessidade. Essa necessidade é doutrinal, porque ao se dirigir a padres reconhecidos canonicamente, dóceis aos ensinamentos do Concílio e do pós-Concílio, correm o risco de ouvir que casais homossexuais podem receber a bênção de um padre[19], que os divorciados casados novamente podem comungar[20], que a Santíssima Virgem Maria não deve ser chamada de Corredentora[21], que as falsas religiões são desejadas por Deus ou podem ser utilizadas por Deus como meios de salvação[22], etc. Essa necessidade é também sacramental: os fiéis têm o direito a uma liturgia que expresse sem ambiguidades a fé de sempre, e a uma administração dos sacramentos que não seja exposta aos desvio amplamente difundidos atualmente. Em uma palavra, a fé e a moral estão em perigo.

Sem dúvida, há padres que permanecem pessoalmente fiéis à doutrina tradicional; todavia, o direito não deve ser apreciado a partir de exceções individuais, mas de uma situação geral. Ora, o perigo que ameaça hoje a fé e os sacramentos é objetivo e comum: é essa situação que fundamenta o estado de necessidade invocado pela FSSPX.

Em tal contexto, a administração dos sacramentos pelos padres fiéis à Tradição é, portanto, lícita.

 

6. Sobre a validade das confissões

É verdade que, para conceder validamente a absolvição, o padre deve possuir a jurisdição sobre o seu penitente. Caso contrário, a absolvição é nula[23]. Ora, os padres da FSSPX não têm estatuto canônico normal. Logo, são desprovidos de jurisdição habitual sobre os seus fiéis. Contudo, para o bem das almas, a Santa Igreja concede muito facilmente uma jurisdição de suplência aos padres que dela se encontram desprovidos. Por exemplo, em caso de perigo de morte[24], em caso de dúvida positiva[25], em caso de inadvertência do ministro[26], em caso de erro comum[27], etc., a absolvição é válida ainda que seja dada por um padre habitualmente desprovido de jurisdição. A razão para isso é simples: a Igreja não quer que as suas leis que restringem a jurisdição impeçam as pessoas bem dispostas de receber os sacramentos. Em virtude de um princípio canônico chamado de analogia do direito[28], pode-se aplicar atualmente essa suplência de jurisdição no caso dos padres da FSSPX[29], visto que os fiéis se encontram numa situação de necessidade.

Essa explicação está em conformidade com o ensinamento de Santo Tomás de Aquino: “Qualquer sacerdote, exerce o seu poder das chaves indistintamente sobre todos e quanto a todos os pecados; mas o não poder absolver de todos os pecados, é porque, em virtude da ordenação da Igreja, tem uma jurisdição limitada ou absolutamente nula. Mas, como a necessidade não conhece lei, por isso, em artigo de urgente necessidade, não fica pela ordenação da Igreja, impedido de absolver, mesmo sacramentalmente, desde que tem o poder das chaves. E o penitente fica tão bem absolvido por um sacerdote estranho como o ficaria pelo próprio. Nem só dos pecados pode então ser absolvido por qualquer sacerdote, mas também da excomunhão tenha ela sido imposta por quem for. E também esta absolvição depende da jurisdição, delimitada por lei positiva da Igreja”[30].

O canonista Raoul Naz esclarece a questão: “A Igreja supre, ou seja, ela torna diretamente válido o ato que, na falta da concessão normal de jurisdição, teria sido nulo sem essa suplência. É evidente que a Igreja supre por esse meio apenas um vício de direito eclesiástico, e não de direito natural ou divino, como, por exemplo, no caso em que este que age não fosse padre”.[31]

Se um contraditor admitir que a nossa argumentação é séria, mas que ainda subsiste uma dúvida, então responderemos que em caso de dúvida positiva e provável, a Igreja supre a jurisdição[32]. Logo, a validade das absolvições concedidas pelos padres da FSSPX é inquestionável.

 

7. Sobre a validade dos casamentos

De direito natural, o matrimônio é válido mesmo sem padre, porque o sacramento do matrimônio tem como ministros os próprios cônjuges, e não o sacerdote. Foi o Concílio de Trento que exigiu a presença do pároco para a validade do sacramento. Contudo, a Igreja sempre reconheceu, mesmo após o Concílio de Trento, a validade do casamento na ausência do padre, quando um grave inconveniente físico ou moral impede os cônjuges de trocar seu consentimento em sua presença.[33]

Ora, os fiéis católicos hoje se encontram muito frequentemente numa situação em que haveria, para eles, um grave inconveniente em se casar perante um padre canonicamente aprovado, porém imbuído de falsos princípios. Por exemplo, são fiéis ao ensinamento católico sobre a hierarquia dos fins do matrimônio, [34], enquanto o Concílio[35] e o pós-concílio[36] recusam hierarquizá-los. Para permanecerem católicos, os noivos querem praticar sua religião, e trocar seu consentimento especialmente diante de um padre fiel à fé e à moral, em particular em matéria matrimonial. Seu casamento, logo, é válido e lícito se o consentimento é trocado diante de um padre da FSSPX.[37]

 

8. A raiz do problema é doutrinal e não disciplinar

Se examinarmos agora a raiz do problema, ficaremos surpresos ao ver, numa época em que as autoridades da Igreja agem frequentemente de forma negligente, a extrema severidade da Santa Sé diante de uma comunidade que deseja simplesmente conservar a fé católica e os meios que conduzem à salvação eterna. Essa aparente incoerência só pode ser explicada pela vontade, entre as autoridades eclesiásticas, de se oporem à Tradição e a todos aqueles que a representam ou que a conservam. Na realidade, o problema não é disciplinar. O Papa Leão XIV demonstrou uma grande flexibilidade diante do Partido Comunista chinês, que nomeou bispos sem mandato pontifício. O que a Santa Sé não pode tolerar, o que o papa quer punir da forma mais severa possível, o que é absolutamente inadmissível aos olhos das autoridades eclesiásticas de hoje, é a recusa daquilo que, no Concílio Vaticano II, se opõe à doutrina católica. Tal recusa é julgada totalmente inaceitável.

Como prova disso temos a profissão de fé[38] que é solicitada como retratação aos fiéis e aos padres que desejarem deixar a FSSPX após as sagrações de 1º de julho. Esse documento é centrado na adesão ao Concílio. Eis o cerne da discussão que opõe a FSSPX e as autoridades da Igreja. Trata-se de uma questão doutrinal. 

 

Conclusão

Esse decreto do Dicastério para a Doutrina da Fé não é sólido nem teológica nem canonicamente falando. A FSSPX continua a ser plenamente uma obra da Igreja. Seu clero e seus fiéis são integralmente católicos e de forma alguma estão excomungados. Seus padres e seus bispos administram os sacramentos válida e licitamente.

Ao permanecer fiel à doutrina católica tradicional, a FSSPX fornece às almas meios seguros para alcançar o céu. E ao mesmo tempo oferece à Igreja universal um testemunho sincero e necessário da urgência de recuperar os ensinamentos e as práticas tradicionais para livrar a Igreja dos males que a afligem.   

 

Notas:

[1]. Raoul Naz, verbete “Schisme et schismatique” no Dictionnaire de droit canonique, tomo VII, Letouzey et Ané, 1965, col. 886.

2. Comentário do Card. Caetano sobre o artigo 1 da questão 39, na IIa IIæ da Suma Teológica de Santo Tomás de Aquino, trecho da tradução integral do comentário do padre J.-M. Gleize na edição de abril de 2018 do Courrier de Rome.

3. Cf. por exemplo a carta do Pe. Pagliarani ao papa de 3 de julho de 2026.

4. Artigo “Schisme” no Dictionnaire de théologie catholique, tomo XIV, primeira parte, Letouzey et Ané, 1939, col. 1302.

5. Suma Teológica, Ia IIae q. 96 a. 4.

6. Atos. 5, 29. 

7. https://www.vatican.va/content/john-paul-ii/fr/motu_proprio/documents/h…

8. Can. 1321 §2 /CIC 2021: “Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou

do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa”. Ver também can. 2195/CIC 1917. 

9. Card. Charles Journet, L’Église du Verbe incarné, DDB, 1951, t. 2, p. 849. 

10. Raoul Naz, verbete “Peine” no Dictionnaire de droit canonique, tomo VI, 1957, Letouzey et Ané, col. 1298.

[1]1. Ver também can. 2205 §2/CIC 1917.

[1]2. A contumácia refere-se ao desrespeito à autoridade eclesiástica, manifestado pela desobediência a uma ordem emitida sob ameaça de censura.

[1]3. Ver can. 1361 §4/CIC 2021. 

[1]4. https://press.vatican.va/content/salastampa/it/bollettino/pubblico/2026…

[1]5. “No caso dos demais fiéis, contudo, é evidente que a participação ocasional em atos litúrgicos ou atividades do movimento lefebvrista — realizada sem a adoção da postura de desunião doutrinal e disciplinar do movimento — não é suficiente para configurar uma adesão formal a ele. Na prática pastoral, a avaliação da situação dessas pessoas pode revelar-se mais complexa. Sobretudo, deve-se levar em conta a intenção do indivíduo e a forma como essa disposição interior se traduz em ações. Consequentemente, as diversas situações devem ser analisadas caso a caso, nas instâncias apropriadas — seja no foro externo ou no interno” 

[1]6. Propter necessitatem, illicitum efficitur licitum.

[1]7. Ver por exemplo na Suma Teológica: Ia IIae q. 96 art. 6 ou IIIa q. 80 art. 8. 

[1]8. Declaração Fiducia supplicans de 18 de dezembro de 2023. 

[1]9. Carta do Papa Francisco a Mons. Sergio Alfredo Fenoy, Delegado da Região Pastoral de Buenos Aires, AAS 108 [2016], pp. 1071–1074. 

20. Nota Mater Populi fidelis do Dicastério para a Doutrina da Fé, de 4 de novembro de 2025.

21. Documento sobre a Fraternidade Humana em prol da Paz Mundial e da Convivência Comum, assinado em 4 de fevereiro de 2019 pelo Papa Francisco e pelo Grande Imã de Al-Azhar, Ahmed el-Tayeb. “O pluralismo e a diversidade de religiões, cor, sexo, raça e língua são uma sábia vontade divina, pela qual Deus criou os seres humanos.”

22. Concílio Vaticano II, decreto Unitatis redintegratio, n°3. “Por isso, as Igrejas e Comunidades separadas, embora creiamos que tenham defeitos, de forma alguma estão despojadas de sentido e de significação no mistério da salvação. Pois o Espírito de Cristo não recusa servir-se delas como de meios de salvação cuja virtude deriva da própria plenitude de graça e verdade confiada à Igreja católica”.

23. Concílio de Trento, sessão 14, cap. 7.

24. Can. 882/CIC 1917 ; can. 976/CIC 1983.

25. Can. 20/CIC 1917 ; can. 19/CIC 1983.

26. Can. 207 §2/CIC 1917 ; can. 142 §2/CIC 1983.

27. Can. 209/CIC 1917 ; can. 144 §1/CIC 1983.

28. Can. 20/CIC 1917; can. 19/CIC 1983. A analogia jurídica consiste em aplicar disposições relativas a uma matéria específica a outras matérias que o legislador não havia previsto.

29. Para uma análise mais detalhada, consulte o artigo do Pe. B. de Lacoste intitulado “Les prêtres de la FSSPX ont-ils la juridiction pour confesser ?”, na edição de março de 2025 de Courrier de Rome. Veja também o estudo do Pe. R. Anglés no seguinte link: https://sspx.org/en/validity-sspxs-confessions-marriages-30447

30. Suma Teológica, Suppl., q. 8, art. 6, in corp.

31. Raoul Naz dans le Traité de droit canonique, tome I, Letouzey et Ané, 1954, n°496, p. 361.

32. Can. 209/CIC 1917 ; can. 144 §1/CIC 1983.

33. Can. 1098/CIC 1917 ; can. 1116/CIC 1983.

34. Ver can. 1013 §1/CIC 1917.

35. Ver Gaudium et spes, A. A. S. 58 (1966), p. 1067 et A. A. S. 58 (1966), pp. 1067–1068.

36. Ver can. 1055 §1/CIC 1983.

37. Para se aprofundar, veja o artigo do Padre Toulza, intitulado « Les mariages dans la Tradition : valides ou invalides ? » no link : https://laportelatine.org/formation/morale/les-mariages-dans-la-traditi… também o livro : Les Mariages dans la Tradition sont-ils valides ?, Grégoire Celier, éditions Clovis.

38. https://www.doctrinafidei.va/content/dam/dottrinadellafede/documenti/20…–07-02-Prassi-riconciliazione.pdf