Sanções inválidas e sacramentos válidos

Fonte: Casa Autônoma do Brasil

Em 2 de julho, no dia seguinte às sagrações, o cardeal Fernández publicou um decreto — um decreto severo — sobre as sagrações e a Fraternidade Sacerdotal São Pio X.

Eis 4 perguntas que nos fazemos a respeito:

  • Primeiro: o que aconteceu em 1º de julho constitui realmente um cisma?
  • Em seguida: existe realmente uma excomunhão para os bispos, padres e fiéis que aprovam essas sagrações?
  • Em seguida: os sacramentos celebrados na Fraternidade São Pio X são lícitos? Por fim: as confissões e os casamentos celebrados na Fraternidade São Pio X são válidos?
     

1) As sagrações de 1º de julho constituem um cisma?

Se voltarmos à definição de cisma, não é qualquer desobediência ao papa que constitui um cisma. O cisma é uma desobediência que põe em causa o primado do papa; é uma rebelião contra o próprio ofício papal. Ora, não foi absolutamente isso que aconteceu em 1º de julho em Écône.

Pelo contrário, na Fraternidade São Pio X, reconhecemos o papa Leão XIV como nosso chefe, o Vigário de Cristo. Isso fica evidente, sobretudo, em todos os comunicados que nosso Superior Geral lhe enviou. As cartas que ele lhe dirigiu estão repletas do respeito de um filho que se dirige ao pai, de um súdito que fala ao seu superior e ao seu chefe. Aliás, no ano passado, fomos a Roma por ocasião do Ano Santo, algo que os cismáticos jamais fariam.

Em cada missa, os padres da Fraternidade São Pio X mencionam Leão XIV no Cânon da missa, e rezamos pelo papa em cada benção do Santíssimo Sacramento, o que nenhum cismático pode fazer.

Portanto, é certo que as consagrações episcopais de 1º de julho não constituíram um ato cismático.

Aliás, temos um indício interessante disso. Já em 1988, as autoridades romanas afirmavam: “Vocês cometeram um ato cismático”, quando Dom Lefebvre consagrou quatro bispos sem a autorização do papa.

E, no entanto, hoje, em 2026, nos dizem novamente que estamos cometendo cisma e que estamos deixando a Igreja, quando já nos diziam isso em 1988. É possível deixar uma sociedade da qual já se teria saído? Isso é absurdo.

As consagrações de 2026, portanto, não são mais cismáticas do que as de 1988. A Fraternidade São Pio X é uma obra da Igreja e obedece ao papa sempre que ele dá ordens conformes à fé e à moral.
 

2) Os bispos, os padres e os fiéis estão excomungados?

Os termos do decreto do cardeal Fernández parecem severos.

Existe um princípio fundamental do direito canônico: não há pena eclesiástica sem pecado. Somente aqueles que cometeram um pecado mortal podem incorrer em uma punição eclesiástica.

Ora, o ato de 1º de julho constituiu um ato de fidelidade à fé católica: transmitir o sacerdócio, transmitir o episcopado, transmitir a fé e os sacramentos como a Igreja sempre quis transmiti-los. Existe outro princípio fundamental do direito canônico: ninguém pode incorrer em pena por agir movido pela necessidade.

Ora, é evidente que as sagrações de 1º de julho foram realizadas em virtude de tal caso de necessidade: a dramática necessidade em que nos encontramos hoje na Igreja, onde a fé não é mais ensinada, onde a moral é desrespeitada, onde os fiéis vivem em grande confusão e profunda escuridão, porque as próprias autoridades mais elevadas da Igreja tornam-se, por vezes, fontes de confusão.

O Código de Direito Canônico de 1983 acrescenta ainda que não há nenhuma pena, mesmo quando há erro na avaliação desse caso de necessidade. Assim, quem se enganar ao pensar que existe um caso de necessidade, quando na realidade não houvesse, também escapa à pena automática que o direito canônico denomina latae sententiae. Portanto, deve-se concluir que nem os bispos da Fraternidade, nem o clero, nem os fiéis estão excomungados.

Aliás, há outro indício muito interessante. Vocês devem se lembrar que, em 2009, a Santa Sé levantou as supostas excomunhões dos quatro bispos consagrados por Dom Lefebvre em 1988. Ora, essas supostas excomunhões foram revogadas embora os interessados nunca tivessem manifestado a menor contrição, o menor arrependimento nem a menor correção de conduta.

No entanto, existe na Igreja uma regra muito rígida: quando uma pessoa é excomungada, não se pode revogar sua excomunhão se ela não se arrepender de sua falta. Ora, nossos quatro bispos nunca se arrependeram das consagrações de 1988. Muito pelo contrário, sempre expressaram sua gratidão a Dom Lefebvre e sua alegria por terem recebido essa consagração.

E, no entanto, as supostas excomunhões foram revogadas. Talvez as próprias autoridades romanas nem acreditassem nelas. Quanto a vocês, queridos fiéis, estão excomungados? Não, como acabamos de ver. Mas há um argumento adicional. O decreto do cardeal Fernández, de 2 de julho, é acompanhado por uma nota complementar que, por sua vez, remete a uma nota de 24 de agosto de 1996. Ora, esse documento da Santa Sé afirma explicitamente: “As diversas situações devem ser julgadas caso a caso.”

A própria Santa Sé esclarece, portanto, que não existe nenhuma excomunhão geral que atinja indistintamente todos os fiéis, mas que cada situação deve ser examinada individualmente. Em outras palavras, um fiel tem a certeza de não estar excomungado se não tiver sido objeto de um julgamento específico que lhe diga respeito pessoalmente. Vocês podem, portanto, ter certeza de que não incorreram em nenhuma excomunhão.

 

3) Os sacramentos celebrados na Fraternidade são lícitos?

O decreto afirma que, a partir de agora, os sacramentos celebrados na Fraternidade São Pio X são ilícitos, ou seja, proibidos e ilegais. Isso é correto?

Isso seria verdade em uma situação pacífica e normal da Igreja. Mas existe um princípio fundamental do direito canônico, que já se encontra nas Decretais de Gregório IX, bem como em São Tomás de Aquino: “A necessidade torna lícito o que é ilícito.” Em outras palavras, o que, em tempos normais, não é permitido, torna-se permitido quando se está em um caso de necessidade. É precisamente essa a situação que vivemos hoje. A Fraternidade São Pio X não goza de um estatuto canônico ordinário, é verdade. Se tudo estivesse bem na Igreja, ela não teria necessidade, portanto, de exercer seu ministério. Mas hoje estamos em uma situação dramática. Muitos padres regularmente aprovados não ensinam mais a verdadeira fé ou dão maus conselhos em matéria de moral. Encontramo-nos, portanto, em um verdadeiro caso de necessidade, em que os padres fiéis à Tradição exercem um ministério perfeitamente legítimo para o bem das almas, a fim de remediar a situação trágica em que se encontram hoje tantos católicos.

 

4) As confissões e os casamentos são válidos?

Quanto à validade do sacramento da penitência, é verdade que um padre, para conceder validamente a absolvição, deve possuir jurisdição sobre seu penitente. Ora, os padres da Fraternidade São Pio X não dispõem hoje de uma jurisdição ordinária e habitual. No entanto, o direito da Igreja prevê expressamente uma jurisdição suplementar em determinados casos, pois a Igreja deseja, acima de tudo, a salvação das almas. Essa é sua lei suprema. Assim, a Igreja confere com frequência a jurisdição a um padre que dela carece, para que ele possa absolver validamente.

Por exemplo, quando um fiel está prestes a morrer e o único padre presente não possui jurisdição, a Igreja lhe confere pelo simples fato de ele se encontrar nessa situação. O mesmo ocorre quando um padre esquece, inadvertidamente, que seu mandato expirou e que já não possui jurisdição. Ou ainda quando há um erro comum: todos acreditam que o padre possui jurisdição, quando, na realidade, não é assim. Nesse caso também, a Igreja se substitui a ele. Por analogia — e a analogia jurídica também é um princípio reconhecido no Direito Canônico —, aplicam-se a situações semelhantes as soluções previstas pela lei. É, portanto, absolutamente certo que os padres fiéis à Tradição beneficiam-se hoje de uma jurisdição suplementar que lhes permite absolver validamente todos os fiéis que se confessam com eles.

Alguém poderia objetar: “Não estou inteiramente convencido com essa argumentação. Ela apresenta, sem dúvida, razões sérias, mas ainda tenho dúvidas.” Ora, o direito canônico prevê precisamente que, quando um padre possui apenas uma jurisdição duvidosa, a Igreja lhe confere uma jurisdição certa para que os fiéis tenham a garantia da validade dos sacramentos.

Portanto, mesmo que alguém considere que nossa jurisdição seja duvidosa, essa suplência da Igreja torna certa a jurisdição dos padres fiéis à Tradição. Quanto ao matrimônio, é preciso lembrar que o ministro do sacramento não é o padre, mas os próprios cônjuges, que se conferem mutuamente o sacramento por meio do consentimento matrimonial.

O Concílio de Trento exigiu, certamente, que esse consentimento fosse trocado na presença do pároco, sob pena de invalidade. No entanto, o direito da Igreja sempre previu situações em que é muito difícil casar-se na presença do pároco: seja por sua ausência, por ele se recusar a comparecer, ou ainda por existirem graves inconvenientes de ordem física ou moral. Nessas circunstâncias, o direito da Igreja afirma que o casamento permanece válido, mesmo que não tenha sido celebrado na presença do pároco da paróquia. É igualmente lícito quando celebrado na presença de outro sacerdote que não possua jurisdição. É por isso que, nas circunstâncias atuais da Santa Igreja, quando um jovem e uma jovem trocam seu consentimento matrimonial perante um padre fiel à Tradição que não é pároco, esse casamento é certamente válido e lícito.
 

Conclusão:

Na realidade, queridos fiéis, o problema de fundo não é a questão das consagrações sem mandato pontifício. A prova disso é que, na China, ocorrem regularmente sagrações sem mandato pontifício e que, nos últimos anos, a Santa Sé não excomungou ninguém. O que incomoda as autoridades romanas hoje é nosso apego à doutrina católica e nossa rejeição aos erros do Concílio Vaticano II. Esse é o cerne da questão.

A melhor prova disso é que a Santa Sé estabeleceu, há alguns dias, todo um procedimento para os padres que desejassem deixar a Fraternidade São Pio X a fim de se reintegrarem à legalidade. Vários documentos devem ser lidos e assinados, mas um deles exige explicitamente a aceitação do Concílio Vaticano II. O problema é, portanto, doutrinário, e não disciplinar.

Para concluir, queridos fiéis, devemos permanecer profundamente ligados à fé católica e ter a certeza de que o ministério dos sacerdotes da Fraternidade São Pio X se insere plenamente na Santa Igreja Romana; esses sacerdotes continuarão a administrar-lhes os sacramentos com a mesma dedicação, para o bem das vossas almas.

Poderíamos nos sentir tentados a nutrir um pouco de animosidade em relação ao papa ou ao cardeal Fernández, mas isso não seria uma atitude cristã. Devemos continuar a amar o papa e, inclusive, a amar o cardeal Fernández, perdoá-los do fundo do coração e rezar por eles. Sim, o papa precisa de nossas orações; a Igreja precisa de nossas orações. E estamos felizes em continuar a trabalhar pela preservação da fé e a dar a toda a Igreja um belo testemunho de nossa fidelidade.

 

(Pe. B. de Lacoste, reitor do seminário de Écône)