Nem cismáticos nem desobedientes

Fonte: Casa Autônoma do Brasil

Diante da profusão de declarações, artigos e entrevistas nos quais a Fraternidade São Pio X é considerada responsável por uma ruptura no seio da Igreja, por uma desobediência gravíssima em relação ao Santo Padre, por um verdadeiro cisma, consideramos oportuno escrever algumas linhas para tentar esclarecer a questão. Nosso método será sempre o mesmo: não as impressões, não os “boatos”, não as elucubrações do comentarista da vez, mas a teologia católica, extraída de suas fontes: o Magistério perene da Igreja e o ensinamento dos grandes teólogos e canonistas.

 

1. A Fraternidade São Pio X não é cismática

O cardeal Tommaso de Vio (conhecido como Caetano, 1469-1534), um dos mais ilustres teólogos de todos os tempos, afirma explicitamente: “não querer obedecer obstinadamente ao Sumo Pontífice não é cisma; mas não querer submeter-se a ele como cabeça de toda a Igreja, isso sim é cisma” (Comentário à Suma Teológica de Santo Tomás, II-II, q. 39, a. 1, n.º III). 

Qual é a diferença entre uma desobediência simples, que não implica cisma, e uma desobediência acompanhada de rebelião, que implica falta de submissão e leva ao cisma? O cardeal Caetano explica isso claramente. Posso desobedecer a uma ordem do Papa por três motivos: 1) porque não gosto ou considero injusto o que ele me ordena; 2) porque penso que ele está injustamente contra mim; 3) porque não o reconheço como meu superior. Nos dois primeiros casos não há cisma; no terceiro, sim (ibid., n.º VII). A diferença é evidente. Se eu não reconheço o Papa como meu superior, não estarei disposto a obedecê-lo em hipótese alguma, independentemente do que ele me ordene. Se, por outro lado, eu reconhecer o Papa como meu superior, posso certamente desobedecê-lo nesta ou naquela questão, mas continuo, de qualquer forma, disposto a obedecê-lo e, portanto, não sou cismático. Caso contrário, qualquer pessoa que desobedecesse a um preceito do Papa, por exemplo, recusando-se a jejuar nos dias previstos ou a ir à missa aos domingos, seria cismático. O que é absurdo. “Acontece frequentemente, de fato, que alguém não queira cumprir as ordens de seu superior, conservando, todavia, o reconhecimento dele como superior” (ibid.). Essa doutrina do Cardeal Caetano é seguida por todos os canonistas e teólogos posteriores, sem exceção.

Portanto a Fraternidade não é de maneira alguma cismática. Pode-se dizer, porém, que ela é desobediente? Pois é possível, de fato, não ser cismático, mas sim gravemente desobediente. Responderemos a essa pergunta no ponto n.º 3.

 

2. As consagrações episcopais realizadas sem mandato apostólico não constituem um ato cismático e não tornam a Fraternidade cismática

É preciso, antes de tudo, lembrar que, até a Baixa Idade Média, a consagração episcopal não era reservada ao Papa. Isso significa que, ordinariamente, o Papa não nomeava os bispos nem confirmava a nomeação feita por outros bispos. A reserva papal quanto à nomeação ou confirmação dos bispos remonta ao final do século XIII e só se consolidou a partir do século seguinte.

Alguém poderia objetar que, na Antiguidade, as consagrações episcopais ocorriam sem a intervenção do Papa, mas não contra a sua vontade. Isso também nem sempre é verdade. Na época de Santo Agostinho, temos o exemplo de bispos ordenados como coadjutores de uma diocese que já possuía seu próprio bispo ordinário, ou de bispos transferidos de uma sé para outra, contrariando as prescrições dos Concílios ecumênicos e, portanto, contrariando a vontade do Papa, que havia aprovado esses Concílios. Muitos apontaram a irregularidade, mas ninguém falou em cisma. Em épocas mais recentes, nos séculos XII e XIII, temos o caso de bispos, provenientes sobretudo das ordens mendicantes, que eram consagrados sem respeitar o procedimento canônico regular, transgredindo, portanto, a vontade do Papa. Também nesse caso, a Santa Sé interveio para restabelecer a ordem, mas ninguém foi tratado como cismático. Voltarei a abordar esse assunto em um artigo específico.

De tudo isso se depreende que a reserva da consagração episcopal ao Papa não é de direito divino, mas de direito eclesiástico. O que é de direito divino é que o bispo esteja em comunhão com o Papa. Mas acabamos de ver no n.º 1 que os bispos da Fraternidade, não sendo cismáticos, estão, para todos os efeitos, em comunhão com o Papa.

Nenhum teólogo ou canonista (pelo menos até o Concílio Vaticano II) menciona a consagração episcopal sem mandato apostólico entre os exemplos de atos cismáticos. No direito canônico tradicional, até 1951, a consagração episcopal sem mandato era punida simplesmente com uma suspensão: portanto, não era considerada um cisma, que era sancionado com a excomunhão. Mesmo após 1951, quando a pena foi agravada de suspensão para excomunhão, nenhum teólogo ou canonista sustentou que qualquer consagração episcopal sem mandato constituísse um cisma. A ideia de que a consagração episcopal sem mandato seja um ato cismático foi formulada pela primeira vez por ocasião das consagrações de Mons. Lefebvre em 1988 e não tem precedentes na tradição canônica ou teológica.

Por fim, talvez se pudesse considerar cismática — ou, pelo menos, tendente ao cisma — uma consagração sem mandato que tivesse a pretensão de conferir ao novo bispo o poder de jurisdição episcopal, ou seja, que visasse conferir-lhe o poder de estar à frente de uma diocese e de governar sacerdotes e fiéis. Pois, de acordo com a doutrina claramente ensinada por Pio VI e Pio XII, o bispo recebe seu poder de jurisdição não por meio da consagração, mas por meio da missão canônica do Papa (o Concílio Vaticano II, porém, ensina o contrário…). Assim, pretender conferir a um bispo o poder de jurisdição contra a vontade do Papa seria uma usurpação de seus poderes e, portanto, tenderia ao cisma.

A Fraternidade São Pio X, porém, nunca teve a pretensão de conferir aos seus bispos o poder de jurisdição. Os bispos da Fraternidade não têm, enquanto bispos, nenhum poder sobre os fiéis ou sobre os sacerdotes. Possuem apenas o poder de ordem, ou seja, o de administrar os sacramentos (crisma, ordem sagrada) e os sacramentais reservados aos bispos. Ora, esse poder eles o recebem não do Papa, mas diretamente de Deus, por meio da consagração. Consequentemente, não há nenhuma usurpação de um poder próprio do Papa e nenhuma tendência ao cisma.

 

3. A Fraternidade São Pio X tampouco é desobediente

A obediência, na doutrina católica, não é um absoluto. Tampouco a obediência ao Sumo Pontífice. Conforme ensina Santo Tomás, “o abuso no exercício da autoridade pode ocorrer de duas maneiras: seja porque o que é ordenado pelo superior é contrário àquilo para o qual a autoridade foi instituída, como quando ele ordena um ato de pecado contrário à virtude para cuja promoção e conservação a autoridade é instituída; e, nesse caso, não somente não se está obrigado a obedecer ao superior, mas se está obrigado a não lhe obedecer, tal como os santos mártires sofreram a morte para não obedecerem às ímpias ordens dos tiranos” (Super Sent., lib. 2 d. 44 q. 2 a. 2 co.). A mesma coisa é ensinada pelo Papa Leão XIII na encíclica Diuturnum Illud (29 de junho de 1881).

Assim, se a ordem injusta do superior puder constituir um perigo para a fé, também a desobediência deve ser pública. É sempre São Tomás quem afirma isso: “Deve-se saber, contudo, que, havendo perigo para a fé, os superiores devem ser repreendidos pelos súditos, mesmo publicamente. Por isso, Paulo, que era súdito de Pedro, repreendeu-o em público por causa de iminente perigo de escândalo para a fé. E assim diz a Glosa de Agostinho: ‘O próprio Pedro deu exemplo aos superiores que, se porventura se afastarem do caminho reto, não recusem ser corrigidos, mesmo por seus súditos’” (Summa theologiae, II-II, q. 33, a. 4, ad 2).

O grande teólogo dominicano Juan de Torquemada (1388-1468) resume o que dissemos até agora, afirmando: “Se o Romano Pontífice ordenar algo que em si mesmo seja mau, ou seja, contrário à lei divina, à fé ou à salvação das almas, em tais casos a separação do Romano Pontífice por meio da desobediência não é ilícita e, consequentemente, não deve ser chamada de cisma” (Summa de Ecclesia, l. IV, p. I, c. 1). Não poderia ser mais claro. E, repetimos, não se trata da doutrina de um teólogo isolado, mas do ensinamento unânime.

 

4. A Fraternidade agiu retamente em vista do estado de necessidade em matéria de fé

Ora, pode-se dizer que a ordem do Papa à qual a Fraternidade se recusou a obedecer seja “em si mesma má” ou mesmo “pecaminosa”? Afinal, renunciar às consagrações episcopais não é um ato mau. Por conseguinte, ao decidir prosseguir mesmo assim, a Fraternidade talvez não tenha caído no cisma, mas cometeu, ainda assim, um ato gravíssimo de desobediência. 

Respondemos a essa objeção dizendo que o ato de renunciar às consagrações episcopais, considerado em si mesmo e abstratamente, não é mau; se, por outro lado, o considerarmos em suas circunstâncias atuais e concretamente, então é mau e pecaminoso. Na situação atual da Igreja, se a Fraternidade São Pio X não tivesse realizado as consagrações de 1º de julho, teria se deparado com um dilema: ou desaparecer, ou aceitar, pelo menos de fato, a nova liturgia e as falsas doutrinas do Concílio Vaticano II e do pós-concílio.

Sem as consagrações de 1º de julho, a Fraternidade, dentro de alguns anos, teria ficado sem bispos, devido ao falecimento natural daqueles que atualmente ocupam esse cargo. Sem bispos, não haveria ordenações sacerdotais e, portanto, a longo prazo, não haveria Missa tradicional, nem sacramentos tradicionais, nem ensino da doutrina católica em sua integralidade. A única alternativa teria sido solicitar bispos a Roma, ou fazer com que os padres fossem ordenados por bispos diocesanos, ou ainda encaminhar os fiéis aos padres das paróquias. Em cada uma dessas alternativas, teria sido necessário aceitar, pelo menos de fato, as falsas doutrinas do Concílio e do pós-Concílio. Vemos isso também agora. O Dicastério para a Doutrina da Fé, no apêndice ao decreto de excomunhão publicado em 2 de julho, impõe a todos aqueles que desejam retornar “à comunhão com Roma” que assinem um formulário no qual se declare a aceitação do Vaticano II na interpretação dada pelo Magistério atual e se comprometa a nunca criticar os ensinamentos do Papa.

Consequentemente, sem as consagrações episcopais, a Fraternidade teria sido obrigada a aceitar doutrinas como a liberdade religiosa, o ecumenismo, a colegialidade, a ilicitude da pena de morte, a possibilidade de que dois divorciados que se casaram novamente recebam a comunhão ou de que uma dupla homossexual seja abençoada; ou, pelo menos, a aceitar essas doutrinas sem criticá-las publicamente. Compreende-se, portanto, que a ordem do Papa, considerada em suas circunstâncias concretas, ordena um ato que é mau em si mesmo e pecaminoso, pois nunca é lícito aceitar ou renunciar a criticar aquilo que vai contra a fé.

A esse respeito, convém lembrar que as posições doutrinárias da Fraternidade não são opiniões. Não são preferências, sensibilidades ou gostos. São a doutrina católica, ensinada de forma definitiva pelo Magistério eclesiástico de sempre. Basta ler os escritos de todos os Papas e de todos os teólogos pré-conciliares para perceber isso. Não é possível renunciar a essas coisas, pois fazem parte do patrimônio da fé. Quando o Papa nos pede o contrário, fica claro que sua ordem, como diz Torquemada, é contrária “à lei divina, à fé ou à salvação das almas”. E, portanto, não apenas podemos, mas devemos desobedecê-lo.

Respondamos a uma última objeção: “vocês não têm autoridade para afirmar que alguns ensinamentos do Concílio e do período pós-conciliar se opõem à doutrina tradicional: esse julgamento cabe apenas à autoridade suprema, ou seja, ao Papa”. Mas, se assim fosse, que sentido teriam as palavras de Torquemada e de todos os outros teólogos, que afirmam que qualquer cristão tem o direito de desobedecer ao Papa quando este ordena algo objetivamente mau? Quando Alexandre VI, ameaçando com a pena de excomunhão, proibiu sua amante Giulia Farnese de abandonar a convivência com ele e reunir-se ao marido legítimo, seria ela obrigada a obedecê-lo, por não lhe caber julgar se os atos papais estavam em conformidade com a lei divina? E ainda: quando os católicos conservadores se opõem à comunhão para os divorciados que se casaram novamente ou à aprovação de atos homossexuais, estarão eles, por acaso, usurpando um poder que compete exclusivamente ao Papa?

Em conclusão, a Fraternidade não é nem cismática nem desobediente. As excomunhões proferidas contra ela não têm efeito algum, pois, onde não há delito, não pode haver tampouco a pena correspondente. A ferida existe, mas não fomos nós que a causamos. Estamos confiantes, aliás, estamos certos — em virtude das promessas que Jesus fez à sua Igreja — de que, um dia, as autoridades da Igreja retornarão à autêntica doutrina católica e reconhecerão nossa total inocência.

don Daniele Di Sorco