As sagrações episcopais de 1° de julho de 2026 - Pelo Pe. Jean Michel Gleize, FSSPX

Fonte: Casa Autônoma do Brasil

É possível proceder às sagrações episcopais anunciadas para 1º de julho de 2026 sem cometer cisma nem ato de desobediência.

O anúncio do ato

A data das sagrações – já anunciadas – é agora conhecida. O Superior Geral da Fraternidade, Dom Davide Pagliarani, na homilia que pronunciou por ocasião da cerimônia de tomada de batina em Flavigny, no último 2 de fevereiro, anunciou que a consagração episcopal de novos bispos auxiliares da Fraternidade terá lugar este ano na festa do Preciosíssimo Sangue de Jesus.

A natureza do ato

Essas sagrações episcopais são o ato tornado necessário à Igreja em razão de um “estado de necessidade”, pois a situação presente, que é a de uma invasão generalizada e permanente do modernismo no espírito dos homens de Igreja, exige, para a santificação e a salvação das almas, um episcopado verdadeiramente católico e isento dos erros do Concílio Vaticano II, tal como de fato não se pode encontrar fora da obra suscitada por Dom Lefebvre.

Essas consagrações são possíveis, sem cometer cisma, mesmo contra a vontade explícita do Papa, pois se trata apenas de conferir o poder de ordem episcopal, sem o poder de jurisdição, enquanto somente a concessão de uma jurisdição realizada contra a vontade do Papa constitui cisma. São possíveis, sem representar um ato de grave desobediência, pois constituem uma resistência legítima a um abuso de poder pelo qual a autoridade, reconhecida como legítima, recusa às almas os meios ordinários de salvação aos quais, por direito divino, elas têm direito estrito.

As objeções

Em seu próprio princípio, essa iniciativa renovada (pois, tendo passado o tempo, mostra-se necessário reiterar a operação de sobrevivência da Tradição realizada por Dom Lefebvre em 30 de junho de 1988) já encontrou e corre o risco de ainda encontrar duas objeções principais: a primeira consiste em negar o estado de necessidade, que é a razão de ser das consagrações; a segunda consiste em negar a possibilidade moral e canônica das consagrações.

A negação do estado de necessidade

A essa primeira objeção já se respondeu detalhadamente nas edições de abril (leia aqui e aqui) e, sobretudo, de outubro de 2024 (leia aqui, aqui e aqui) do Courrier de Rome. Não se sai disso: são sempre os mesmos sofismas. E, no fim das contas, todos esses sofismas supõem que não há crise na Igreja – ou, ao menos, que, se há, não é grave a ponto de colocar a Fé em perigo.

Na realidade, por parte da Fraternidade, não há nem cisma, nem desobediência, nem sedevacantismo prático. Na realidade, há: 1º uma autoridade gravemente falha em Roma, a ponto de escandalizar gravemente as almas; 2º uma reação por parte da Fraternidade para neutralizar o escândalo e reparar a falha. A atitude da Fraternidade é uma “reação”, isto é, uma ação segunda (queremos nos proteger) provocada por uma ação primeira (porque os homens de Igreja nos agridem).

Toda a questão é saber se se admite o ponto 1º. Se não se admite, se a Nova Missa não é um arbusto cheio de répteis venenosos, se o Concílio Vaticano II não coloca a fé em perigo, se a liberdade religiosa não é contrária aos ensinamentos de Pio IX, se o ecumenismo não põe em causa o dogma da unicidade do valor salvífico da Igreja Católica, se a colegialidade não põe em causa o dogma da unicidade do sujeito do Primado, então “tudo vai bem” e o Superior Geral é um alucinado e toda a Fraternidade com ele.

Mas é preciso provar seriamente que o ponto 1º não existe – e isso ninguém jamais fez. Ao contrário, fora da Fraternidade, muitos o fizeram e continuam a fazê-lo. Na prática, quase todo mundo acaba por admitir o ponto 1º. Aqueles que persistirem em negá-lo logo aparecerão (ou já aparecem) como as verdadeiras vítimas de uma real alucinação.

A impossibilidade moral

À segunda objeção também já se respondeu detalhadamente nas edições de janeiro (leia aqui), março e junho (Leia aqui e aqui) de 2025 do Courrier de Rome. Ela acaba de ser reiterada (mas não renovada) por Dom Eleganti, antigo bispo auxiliar de Dom Huonder.

Segundo ele, uma vez que o Papa é, por direito divino, o titular do Primado de jurisdição suprema e universal na Igreja, consagrar bispos contra sua vontade explícita seria contrário ao direito divino e, por isso, mesmo admitindo-se o estado de necessidade, não se poderia responder a ele consagrando bispos contra a vontade do Papa. Restaria apenas pleitear, como privilégio extraordinário, a causa da liturgia tradicional da Igreja e calar-se sobre os escândalos incessantes e agravados decorrentes dos erros doutrinais do Concílio. Quanto à salvação das almas, dir-se-ia que “não somos nós que salvamos a Igreja, mas a Igreja que nos salva”, como se entre nós (os católicos) e a Igreja houvesse distinção real.

Reafirmemos – uma vez mais – evidências já assinaladas. Sim, ninguém jamais negou na Fraternidade que é de direito divino que o bispo de Roma possua, enquanto sucessor do apóstolo São Pedro, o poder episcopal de jurisdição suprema e universal sobre toda a Igreja de Cristo, a Igreja Católica Romana.

Segue-se daí que lhe pertence – também por direito divino – exclusivamente fazer outros participarem desse poder de jurisdição que ele possui em plenitude, sendo essa plenitude a própria do Cristo, de quem o bispo de Roma é o vigário. Segue-se ainda que a comunicação de qualquer outro poder na Igreja deve depender, de um modo ou de outro, da vontade do Papa.

Mas não se segue necessariamente que a comunicação de qualquer outro poder na Igreja dependa apenas da vontade do Papa, nem que essa dependência, caso se verifique, decorra de direito divino. Somente a consagração de um bispo à qual está ligada a atribuição de um poder de jurisdição depende, por direito divino, unicamente da vontade do Papa. A consagração de um bispo à qual não está ligada a atribuição de jurisdição depende certamente da vontade do Papa, mas, segundo os canonistas, essa dependência não se funda no direito divino.

O Padre Félix Cappello, por exemplo, em seu Tractatus canonico-moralis de sacramentis, vol. IV, “De sacra ordinatione”, Marietti, 3ª edição, 1951, n. 320, afirma que a exigência de um mandato pontifício não apareceu antes do século XI e que vale apenas para a Igreja latina. Até essa data, o Papa ainda não havia reservado a si a consagração episcopal. Essa reserva generalizou-se progressivamente devido a abusos por parte dos metropolitanos. Foram, portanto, circunstâncias históricas que motivaram essa medida, depois incorporada ao direito canônico.

Consequentemente, se a consagração episcopal depende de uma autorização especial do Papa, isso se dá por simples direito eclesiástico, e não por direito divino.

Segue-se que a consagração de um bispo sem jurisdição, realizada contra a vontade do Papa, não é um ato “intrinsecamente mau”, como o seria um ato que, por sua natureza, fosse sempre e em toda parte contrário ao direito divino. Trata-se de um ato que pode tornar-se mau “extrinsecamente”, quando não é realizado em conformidade com a regra do direito eclesiástico, caso em que constitui um ato de desobediência, isto é, uma injustiça grave, consistindo a injustiça aqui em não dar à autoridade o que lhe é devido em razão do bem comum.

Assim, circunstâncias extraordinárias podem exigir a realização desse ato sem conformidade com a regra do direito eclesiástico, precisamente por justiça, quando a autoridade abusa de seu poder e põe gravemente em perigo o bem comum – isto é, quando há um “estado de necessidade”. Este obriga todo bispo na Igreja a recusar ao Papa o que seria uma falsa obediência (e, na realidade, verdadeira cumplicidade na injustiça) e o autoriza igualmente a dar aos membros da Igreja os verdadeiros bons pastores de que necessitam, consagrando para isso bispos, sem lhes conferir jurisdição ordinária. A chamada jurisdição de suplência, se houver, será apenas a resposta dada por esses bispos às necessidades das almas que lhes pedem a administração dos verdadeiros sacramentos e a pregação da doutrina da verdadeira fé.

E se a objeção persistir?

Alguns dirão que a consagração episcopal realizada contra a vontade do Papa continua sendo “intrinsecamente má”, por contrariar o direito divino. A maioria desses invoca a nova eclesiologia do Vaticano II, segundo a qual a sagração transmite ao mesmo tempo o poder de ordem e o poder de jurisdição. Assim, a sagração feita contra a vontade do Papa seria um ato contrário ao direito divino, que reserva ao Papa e somente a ele a concessão da jurisdição.

Deixamos aos leitores a reflexão sobre a contradição fundamental dessa nova eclesiologia, que pretende que a jurisdição proceda, em seu próprio ser, ao mesmo tempo da sagração sem o Papa e do Papa sem a sagração. E deixamos também que percebam que o único meio de escapar a essa contradição seria transformar o Papa em um “primeiro entre iguais”, encarregado apenas de regular o exercício da jurisdição – e não de comunicá-la em seu próprio ser como participação em seu poder supremo.

Retenhamos apenas isto: não está de modo algum provado que seja de direito divino a reserva ao Papa da autorização de uma consagração episcopal, mesmo sem concessão de jurisdição. Se isso não está provado, se é duvidoso, não se pode apoiar nisso para negar a legitimidade de um ato cuja necessidade grave é evidente. É um adágio clássico do direito da Igreja: Odiosa sunt restringenda – as medidas prejudiciais devem ser limitadas apenas àquelas cuja certeza é claramente incontestável.

Sustentamos, de nossa parte, que é apenas o direito eclesiástico que reserva ao Papa a autorização de uma consagração episcopal e que, portanto, a exceção é possível. Mas aos que invocam o direito divino, basta responder que tal direito divino é duvidoso e que não se pode fundamentar um argumento decisivo numa referência duvidosa. Se a realidade do direito eclesiástico não for suficientemente refutada, ela deve prevalecer até prova em contrário.

A salvação das almas

Toda a ação empreendida por Dom Lefebvre e continuada por seus sucessores foi inspirada pela caridade apostólica. “No espírito do direito da Igreja”, conclui Dom Davide Pagliarani, Superior Geral da Fraternidade, “expressão jurídica dessa caridade, o bem das almas vem antes de tudo. Ele representa verdadeiramente a lei das leis, à qual todas as outras estão subordinadas e contra a qual nenhuma lei eclesiástica prevalece.”

Pois, precisamente, a exclusividade papal que reserva ao sucessor de Pedro a aprovação das consagrações episcopais pertence ao âmbito do direito eclesiástico.

Notas:

             1.              https://www.leforumcatholique.org/message.php?num=995624

             2.              https://fsspx.com.br/pt/news/entrevista-com-o-superior-geral-da-fratern…