Jurisdição inseparável?
Entre as críticas teológicas dirigidas às próximas sagrações episcopais, algumas vêm de personalidades importantes, mas nem sempre é esse o caso. Aqui e ali, alguns colaboradores menos conhecidos também oferecem seus argumentos para participar do debate.
Assim, Jean Bouër, colunista da revista Politique, contesta a argumentação “delicada” da Fraternidade, que afirma que os poderes de ordem e de jurisdição são separáveis e que, portanto, é possível sagrar bispos sem lhes conferir jurisdição. Para o colunista, é, pelo contrário, um fato que “quando se sagra um bispo, atribui-se-lhe sempre uma jurisdição.”(1) A prova disso é que, quando se consagra um bispo sem diocese real, como um núncio ou um bispo auxiliar, atribui-se-lhe sempre uma diocese “in partibus infidelium”, ou seja, “nas terras dos infiéis”. Trata-se frequentemente de antigas dioceses que caíram nas mãos dos muçulmanos ao longo da história. Fala-se então de bispo “titular”.
De fato, foi assim que o próprio D. Lefebvre foi sucessivamente nomeado bispo titular de Antedon(2) (1947-1948), depois arcebispo titular de Arcadiópolis(3) (1948-1955) e, finalmente, arcebispo titular de Synnada a partir de 1962(4); três dioceses localizadas na atual Turquia. Haveria, portanto, aí a prova de que é necessário conferir jurisdição aos bispos, mesmo que se trate de uma diocese vazia.
Mas o cronista interpreta erroneamente a razão dessa prática. O Dicionário de Teologia Católica(5) apresenta duas razões para essa prática: 1. Preservar a memória de certas sedes episcopais que outrora foram muito prósperas; 2. Manter bispos à disposição do sumo pontífice, que o auxiliam no ministério apostólico. Em nenhum caso é necessário que o próprio bispo tenha jurisdição. Pelo contrário, o mesmo dicionário afirma claramente que os bispos titulares são "privados de todo o uso e exercício da jurisdição episcopal inerente ao seu título".
Uma importante obra de direito canônico, o Ius canonicum de Wernz e Vidal, ao contrário, apresenta os bispos titulares como um exemplo da separabilidade entre ordem e jurisdição:
"As duas hierarquias [de ordem e de jurisdição] são verdadeira e efetivamente distintas, de modo que alguém pode pertencer a uma sem pertencer à outra [A nota de rodapé indica aqui: «por exemplo, um bispo titular; um leigo eleito à dignidade de Romano Pontífice"]. De fato, cada um desses poderes ou hierarquias tem uma origem e existência distintas e independentes, propriedades inteiramente diferentes e fins imediatos totalmente distintos."
Não é, portanto, surpreendente que, segundo a doutrina da Igreja e dos teólogos, exista uma dupla hierarquia — de ordem e de jurisdição — realmente distinta. Cf. Concílio de Trento, sessão VII, cânones 4 e 7. "(6)
Em resumo, a revista Politique faria bem em não tentar se tornar a revista Théologie.
- Revista Politique, artigo “Roma-Écone: eu te amo, mas não muito?”, de 18 de março de 2026.
- Dom Lefevbre acabara de ser nomeado para o vicariato apostólico de Dakar, que ainda não era uma diocese.
- Foi então nomeado delegado apostólico. Devido à importância desse cargo, foi-lhe conferido o título de arcebispo, em vez de um simples título episcopal. Esse título cessou quando, em 1955, Dakar foi efetivamente erigida em arquidiocese e Dom Lefebvre se tornou seu primeiro arcebispo.
- Quando foi eleito Superior da Congregação dos Padres do Espírito Santo.
- Artigo “Bispo”, col. 1705.
- Wernz e Vidal, Ius canonicum, t. 2, p. 51.